- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Recurso de Revista 0001560-21.2017.5.12.0034, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 19/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL PARA REINÍCIO DA CONTAGEM. HORAS EXTRAS REALIZADAS DESDE 30/10/2007. OBJETO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL. Prevaleceu o voto do Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, nos seguintes termos (art. 165, parágrafo único, do RITST): 1. Discute-se a respeito do momento processual em que se reinicia a contagem do prazo prescricional após a sua interrupção pelo ajuizamento da ação cautelar de protesto. 2. Conforme preceitua o parágrafo único do art. 202 do Código Civil, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo que a interromper.". 3. Desta forma, verifica-se que o reinício da contagem do prazo prescricional ocorre da data do último ato processual. 4. O prazo quinquenal renasce para o exercício das pretensões, a expirar em cinco anos da data do último ato processual praticado nos autos de protesto (publicação da decisão do Protesto Judicial em 11/12/2012), nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Assim, ajuizada a presente ação em 31 de outubro de 2017, foi observado o prazo legal da exigibilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001560-21.2017.5.12.0034. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.