- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000971-86.2015.5.03.0054, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PARCELAS VINCENDAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta . Agravo de que não se conhece. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS DE PASSE E DE PROTIDÃO - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA - HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA - DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que nega provimento. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA ' B' DO ART. 237 DA CLT. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do recurso de revista do reclamante. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECALMANTE. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA ' B' OU ' C' DO ART. 237 DA CLT. 1. Por questão de disciplina judiciária, havia me curvado ao entendimento prevalente nesta Corte, quanto ao enquadramento do maquinista na categoria "b" do art. 237 da CLT (pessoal de tração/atividade que exige atenção constante), mas, diante dos atuais debates no âmbito das Turmas deste Tribunal sobre a questão, necessário reanalisar a matéria 2. Segundo o art. 237 da CLT, o enquadramento do ferroviário na alínea 'b' desse artigo consolidado pressupõe o trabalho em lugares ou trechos determinados em tarefas que requeiram atenção constante, em escritórios, em turmas de conservação e de construção da via permanente, em oficinas e estações principais, incluindo pessoal de lastro, tração e revistadores. Já a alínea ' c' do art. 237 da CLT também delimita outro grupo de ferroviários - pessoal de equipagem, contudo não traz a conceituação do que seja "equipagens de trens em geral". Nesse aspecto, a nomenclatura técnica conceitua o pessoal de equipagem, conforme Glossário de Termos Ferroviários, como o " pessoal de serviço a bordo das composições " (locomotiva e vagões). 3. Constata-se, portanto, que a diferenciação havida entre ferroviário de equipagem (categoria ' c' ) e ferroviário de tração (categoria ' b' ) é dada pela peculiaridade do local em que desempenham suas atribuições e pelas as atividades por eles exercidas (atividade meio ou atividade fim de transporte ferroviário). 4. Os ferroviários de equipagem (categoria ' c' do art. 237 da CLT) compõem o conjunto de empregados que prestam serviços à bordo do trem e exercem suas atribuições entre as estações; atribuições estas diretamente relacionada à atividade principal do transporte ferroviário, seja ele de carga ou de passageiros. Já os ferroviários de tração (categoria ' b' do art. 237 da CLT) compõem o conjunto de empregados que prestam serviços em estações, cruzamentos, oficinas e depósitos, mediante a execução de manobras de locomotivas e de vagões em lugares e trechos determinados que exijam atenção constante, sem, contudo, acompanhar a composição (locomotiva e vagões) entre as estações. Portanto, essa classe de ferroviários exerce funções ligadas à atividade meio do transporte ferroviário. 5. Ora, certo é que o maquinista de trem detém dentre suas atribuições precípuas, a condução da composição entre as estações e, como tal, exerce sua atividade laboral a bordo do trem, razão pela qual, considerando a peculiaridade do local de trabalho e a atividade finalística desempenhada, esse empregado compõe o grupo de trabalhadores de equipagem de trens em geral (categoria ' c' do art. 237 da CLT), assim como seu auxiliar. Diante disso, certo é que o maquinista e seu auxiliar não podem ser enquadrados como pessoal de tração e, sim, como pessoal de equipagem de trens em geral. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000971-86.2015.5.03.0054. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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