- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002489-61.2017.5.02.0601, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AOS PEDIDOS DE MULTA DO ART. 467 DA CLT E FGTS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR EVENTUAL IRREGULARIDADE. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a inépcia da petição inicial com base no que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação dos arts. 317 e 321 do CPC e contrariedade à Súmula nº 263 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AOS PEDIDOS DE MULTA DO ART. 467 DA CLT E FGTS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR EVENTUAL IRREGULARIDADE. 1 - A reclamante formula na petição inicial pedido de condenação das reclamadas ao pagamento da multa de que trata o art. 467 da CLT e dos depósitos do FGTS, dentre outros. 2 - No caso, ao verificar que os pedidos de condenação das reclamadas ao pagamento da multa de que trata o art. 467 da CLT e dos depósitos do FGTS não continham indicação de seu valor, nos termos do exigido no art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, o magistrado de origem extinguiu de plano o feito sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, sem, portanto, conceder à parte um prazo para sanar a eventual irregularidade. O TRT manteve a sentença, no particular. 3 - De acordo com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 263 do TST: " salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015) ". 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002489-61.2017.5.02.0601. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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