- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 02/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso Ordinário 1004092-27.2020.5.02.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 02/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO TRT – INEXISTÊNCIA DE PRECEITO DE LEI ESTABELECENDO PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA COLETIVA – REDUÇÃO DO VALOR EXORBITANTE PARA PATAMAR RAZOÁVEL, EM OBERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de erro material. 2. No caso, o sindicato embargante alega que o acórdão afigura-se omisso e contraditório na parte em que deu provimento ao recurso ordinário da empresa suscitante quanto ao pedido de rearbitramento do valor da causa. 3. Constou expressamente no acórdão embargado que não há preceito de lei fixando critérios objetivos para a fixação do valor da causa em ação anulatória de cláusula coletiva, por inexistir conteúdo patrimonial, e, ainda, em observância aos pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstâncias que tornaram necessário rearbitrar e reduzir o exorbitante valor fixado na origem. 4. A Seção entregou ao embargante a completa prestação jurisdicional, ainda que não tenha atendido aos seus interesses. 5. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos referidos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1004092-27.2020.5.02.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 02/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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