- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo 0020873-08.2016.5.04.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, TST. 1 . Restou consignado na decisão monocrática agravada que a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho representou inovação recursal, uma vez que não constou das razões do recurso de revista. 2 . A parte desconsidera o argumento apresentado, insurgindo-se contra óbice sequer veiculado, qual seja, suposta inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. 3 . Assim, por inobservância do princípio da dialeticidade, resulta aplicável o entendimento da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020873-08.2016.5.04.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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