- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 0010130-76.2018.5.15.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP. AUTARQUIA ESTADUAL. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. 1 - Destaca-se, inicialmente, que a matéria dos autos não se enquadra no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF (" Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público "), que se limita a empresas públicas e sociedades de economia mista, não abrangendo autarquias. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - O fato de o reclamante não ser detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não o exclui da proteção contra a atuação arbitrária do administrador público, que deve motivar o ato de dispensa, consignando as razões ensejadoras da medida extrema, os fins pretendidos pela Administração e o fundamento legal do ato. A motivação do ato de dispensa protege o empregado, independente de ele ser detentor de estabilidade, de eventual atuação arbitrária do ente público, e ainda permite o controle judicial dos atos da Administração Pública. A falta de motivação do ato de dispensa invalida a rescisão do contrato de trabalho. 4 - Ademais, no caso, concreto, o TRT registrou que o rompimento do vínculo empregatício decorreu de aposentadoria espontânea do reclamante. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-I do TST, firmou o entendimento que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. 5 - Em caso semelhante, a SBDI-I já firmou entendimento que o servidor público celetista da administração indireta não pode ser dispensado, imotivadamente, em caso de aposentadoria espontânea. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010130-76.2018.5.15.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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