- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010083-58.2016.5.03.0082, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal para o trabalhador. Dessa forma, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. 2. Assim, o conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito, casual, configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição diária ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, I, do TST. 3. No caso, encontra-se expressa no acórdão regional a constatação pericial de que o autor ingressava habitualmente e de maneira intermitente em área de risco. Embora não cumprisse toda a sua jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento diariamente, local onde ficava exposto a agentes inflamáveis. Incontroverso, ainda, que o empregado era lubrificador, havendo somente um ocupante de tal posto na ré, por turno, e que ele seria encarregado de abastecer as máquinas da empresa, com o caminhão comboio, uma vez por turno (pág. 290). 4. Nesse contexto, o contato do empregado com os agentes de risco não pode ser considerado eventual, tendo em vista que ocorria rotineiramente e em decorrência do seu trabalho normal, o que demonstra habitualidade. 5. Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, verifica-se que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelas demais provas constantes nos autos, de modo que deve ser mantida a conclusão do Tribunal Regional quanto à configuração da periculosidade. 6. Incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir se o trabalhador que se submete à jornada preponderantemente noturna, prorrogada em horário diurno, faz jus ao adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã. 2. No caso , o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas prorrogadas após as 05 horas da manhã, com fundamento na Súmula nº 60, II, do TST. 3. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada majoritariamente noturna com prorrogação em horário diurno, esta c. Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. É o que se dispõe o item II da Súmula/TST nº 60. 4. Ressalte-se que o fato de a jornada do empregado ser mista não tem o condão de afastar a aplicação do supracitado verbete sumular, tendo em vista que o trabalho foi desenvolvido preponderantemente no período noturno. Para que incida a diretriz do artigo 73, § 5º, da CLT, é necessário apenas que o trabalho ocorra durante o período noturno e que se prorrogue no diurno. 5. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar a quem pertence o ônus da prova quanto aos requisitos para a concessão das horas in itinere quando o empregador disponibiliza o transporte no trajeto entre a residência do empregado e o seu local de trabalho. 2. O fornecimento de transporte pelo empregador, por si só, não induz direito às horas in itinere . Entretanto, prevalece o entendimento nesta c. Corte de que tal fornecimento gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular com horário compatível entre o início e o término da jornada, cabendo ao empregador demonstrar o contrário, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado de receber as horas in itinere , nos moldes do artigo 373, II, do CPC. Precedentes. 3. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a empresa ao pagamento das horas in itinere , consignando expressamente que esta não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, que o local de trabalho era de fácil acesso ou servido por transporte público regular com horário compatível com o início e o término da jornada. 4. Nesse contexto, incidem os termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010083-58.2016.5.03.0082. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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