- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001787-09.2012.5.15.0129, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: (3ª Turma) GMABB/ ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE APENAS ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. A hipótese dos autos, nos termos da jurisprudência desta Corte, não autoriza a percepção do adicional de periculosidade, uma vez que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento da máquina utilizada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MINUTOS RESIDUAIS. Quanto aos minutos residuais, em razão troca de uniforme ou higiene pessoal, dentro das dependências da reclamada, o Tribunal Regional consignou que “são completamente inovatórias e, por esta razão, não serão apreciadas a fim de que não haja afronta aos limites da lide e aos princípios do contraditório e da ampla defesa ”. Assim, por se tratar de aspecto inovatório, o Tribunal Regional deixou de emitir tese acerca da matéria, portanto, carece do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NORMA COLETIVA. GARANTIA DE 220 HORAS MENSAIS. MULTA NORMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A controvérsia se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva. Dessa forma, a admissibilidade do Recurso de Revista, no caso, está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma a que alude a alínea "b" do artigo 896 da CLT. Todavia, os arestos trazidos para confronto de teses no Recurso de Revista não se mostram aptos a comprovar a divergência jurisprudencial, na medida em que não há a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma. Também não há citação da fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados. Nesses termos, o conhecimento do Recurso de Revista encontra óbice na Súmula 337 do TST. Ademais, a mera indicação de julgados, sem cotejo analítico com a decisão impugnada não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. Mantida a decisão, não há falar em condenação ao pagamento de multa normativa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. 4.1. O Tribunal Regional assentou a premissa – insuscetível de revisão por esta Corte Superior, por força da Súmula nº 126 do TST – de que " o autor não participava do custeio do plano de saúde. Esporadicamente, quitava valores apenas à título de coparticipação pelos serviços utilizados. " 4.2. O acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência já pacificada nesta Corte, no sentido de que, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, é assegurada a manutenção do plano de saúde ao ex-empregado, após a sua aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que o beneficiário tenha contribuído para o custeio do aludido plano de assistência à saúde por no mínimo dez anos, o que não ocorreu na hipótese, porquanto o plano de saúde do reclamante era integralmente custeado pelo reclamado. Precedentes Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - ASTREINTES. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM O FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. No que se refere aos temas, verifica-se que a parte deixou de impugnar o óbice imposto em sede do despacho de admissibilidade (descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância ao requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADERÊNCIA. INVALIDADE DE NORMAS COLETIVAS QUE RESTRINGEM DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS INDISPONÍVEIS. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 2.1. Cinge-se a discussão a aferir a validade da estipulação, por norma coletiva, de redução do intervalo intrajornada. Desse modo, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Na oportunidade, Sua Exa. o Ministro Relator Gilmar Mendes menciona, de forma expressa, em sua fundamentação, que o direito ao intervalo para descanso e refeição configura direito indisponível do trabalhador. 2.2. No caso concreto, em que o pleito autoral envolve período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 2.3. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte, no item II da Súmula nº 437 do TST, não admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 2.4. Considerando a notória prejudicialidade à saúde do trabalhador com a redução do seu período de descanso durante sua jornada de trabalho para além dos limites ordinários, tem-se que o direito ao intervalo intrajornada nos parâmetros tecnicamente pré-fixados constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos, insuscetível à pactuação entre as partes. 2.5. Sinale-se a sensibilidade do direito em exame. Embora não haja positivação constitucional expressa – desnecessária à aferição da indisponibilidade do direito negociado, tal como decidido no julgamento do Tema 1.046 –, revela-se importante notar que a controvérsia em exame guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". Note-se que, ao contrário dos direitos previstos nos incisos VI, XIII e XIV do referido dispositivo, o Constituinte não se referiu à possibilidade de mitigação dessa garantia por meio de negociação coletiva. 2.6. Com efeito, não há como dissociar o direito indisponível de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, da necessidade de regras rígidas para a garantia do intervalo intrajornada nos parâmetros fixados pela lei ordinária, capazes de restabelecer a higidez física e mental do trabalhador, e que não podem ser objeto de simples negociação entre particulares quanto a essa matéria – repita-se, de ordem pública. 2.7. Necessário anotar que esta Corte Superior sempre possuiu jurisprudência firme no sentido da imperiosidade da autorização específica, caso a caso, para a mitigação de direitos atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, razão pela qual, exemplificativamente, sempre reputou insuficiente a Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho, ato assinado pelo respectivo Ministro de Estado disciplinando requisitos para a redução do intervalo intrajornada, exigindo autorização específica. Precedente da SDI-1. 2.8. Em todo esse contexto, afigura-se forçoso concluir, na esteira do acórdão regional, que o intervalo intrajornada insere-se no rol de direitos infraconstitucionais absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A alegação de que " o único hidrocarboneto enquadrado como insalubre è o hidrocarboneto aromático, ao passo que o produto Ipisolv 90 trata-se de um solvente alifático " é inovatória, tendo em vista que, em sede de recurso de revista, a reclamada apenas suscitou a correta entrega de EPI’s. Todavia, no agravo de instrumento é inviável inovação recursal, devendo-se reiterar, por conseguinte, somente questões e fundamentos previamente suscitados no recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. SÚMULA Nº 423 DO TST. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. 1. Discute-se a validade de norma coletiva que fixa jornada de trabalho para empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento superior ao limite constitucional de seis horas diárias. 2. "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" (Súmula 423 do TST). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade do acordo coletivo e asseverou que “o fato de haver supressão do intervalo expressamente previsto no Acordo Coletivo, repise-se, não invalida o referido acordo". 4. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte entende que a supressão do intervalo intrajornada não descaracteriza a norma coletiva que autorizou a fixação da jornada de trabalho de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001787-09.2012.5.15.0129. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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