- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo Interno 0011626-38.2019.5.15.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. 1. O Tribunal Regional foi expresso ao consignar que a reclamada não comprovou haver instituído banco de horas através de acordo coletivo. 2. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, à alegação de que o acordo coletivo prevê sistema de compensação na modalidade banco de horas, esbarram no óbice da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo preferido verbete . HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. GINÁSTICA LABORAL. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tempo gasto com atos preparatórios, tais como troca de uniforme e ginástica laboral, deve ser computado na jornada de trabalho, quando superiores ao limite definido do §1º do art. 58, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo essa a hipótese dos autos. 2. Desta feita, estando o posicionamento adotado em consonância com a Súmula 366, do Tribunal Superior do Trabalho, não prospera a irresignação da parte. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011626-38.2019.5.15.0024. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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