- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0021641-64.2017.5.04.0405, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ÓBICES PROCESSUAIS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS e EXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 296, I/TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que não refutou satisfatoriamente, em relação a cada um dos temas objeto do recurso, a motivação exposta para negar seguimento ao apelo, consistente no não atendimento dos requisitos previstos no art. 896, da CLT, na ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais e na existência do óbice da Súmula 296, I/TST, limitando-se a tecer alegações genéricas para demonstrar seu inconformismo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A controvérsia objeto do recurso de revista circunscreve-se ao âmbito fático-probatório, a atrair a incidência do óbice da Súmula 126/TST. O Tribunal Regional, com base nas provas produzidas, com especial enfoque na prova oral, considerou que “o reclamante desempenhou atividades típicas de bancário, sem fidúcia diferenciada, durante o período imprescrito, de modo que estava sujeito à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, fazendo jus ao pagamento daquelas excedentes a esses limites: art. 224, caput, da CLT.” Incidência da Súmula 102, I, do TST. Portanto, pretender modificar a conclusão do tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recurso o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, verifica-se que o trecho colacionado nas razões do recurso de revista, às fls. 1511/1512, não satisfaz o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrange todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa à jornada de trabalho do reclamante, à concessão parcial do intervalo intrajornada, ao período contratual envolvido, acarretando a incidência da redação anterior do artigo 71, §4º da CLT. Resulta inviável, portanto, o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HABITUALIDADE RECONHECIDA. A partir do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, foi reconhecido que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". Contudo, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que compõem suas razões de decidir, que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, esclareceu que a referida decisão de IRR “ não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados ". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O exame da controvérsia atinente à natureza das parcelas, à luz dos argumentos suscitados no recurso de revista, no sentido de analisar as fichas financeiras do reclamante, encontra óbice na Súmula 126/TST. O trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso, fls. 1470/1471, não aborda discussão envolvendo a norma coletiva, que regulamenta a matéria em análise, motivo pelo qual não se constata violação aos arts. 5, XXXVI e 7, XXVI, da Constituição da República. Por fim, no tocante à aplicação da súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1, ambas do TST, referente às premiações e verbas variáveis, fls. 1513/1514, verifica-se a ausência de transcrição do trecho do acordão recorrido. Resulta inviável, portanto, o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021641-64.2017.5.04.0405. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.