- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021793-65.2015.5.04.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual quanto aos temas em epígrafe, impossível se torna a análise do mérito das questões, consoante dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. Assim, é inviável o conhecimento do agravo, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que o reclamado não se desincumbiu do seu ônus da prova quanto ao enquadramento do reclamante no cargo de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. Assim, decidir de maneira diversa encontra o óbice da Súmula nº 102, I, do TST. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2), ao examinar a questão alusiva ao divisor aplicável no cálculo das horas extras do empregado bancário, não afastou a validade de cláusula constante de acordo ou convenção coletiva dos bancários que prevê os reflexos das horas extras nos sábados. Com efeito, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento preconizado na Súmula nº 113 do TST. 4. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, considerando que a parcela “remuneração variável” está atrelada à performance comercial do Banco, à comercialização de seus produtos, reputou devida a sua integração, ressaltando a sua natureza remuneratória. Verifica-se, ainda, que o acórdão recorrido assentou que a integração da verba "remuneração variável 1" nas demais verbas salariais possui arrimo na Súmula nº 93 do TST. Assim, a conclusão daquela Corte quanto à natureza salarial da verba não importa violação dos arts. 444 da CLT e 92 e 114 do CC. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de gratificação semestral pela integração do “abono de dedicação integral”, com base na interpretação dos regulamentos internos do reclamado, não violou os arts. 444 da CLT e 113 e 114 do CC, devidamente observados na hipótese. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021793-65.2015.5.04.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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