- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-60.2016.5.06.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, quanto ao exercício do cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 1.3. Quanto aos reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras em outras parcelas e integração das horas extras em gratificação semestral, o trecho transcrito do acórdão regional não contempla essas controvérsias. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS AOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Esta Corte Superior não aplica a Súmula 113 do TST quando há norma coletiva considerando o sábado como dia de repouso semanal remunerado, sendo devidos os reflexos das horas extras nos sábados, em hipóteses como a presente. Precedentes. 2.2. No caso dos autos, está expressamente consignado no acórdão regional que são devidos os reflexos das horas extras em sábados e feriados , "ante a expressa previsão nesse sentido na cláusula 8ª, parágrafo primeiro, das CCTs aplicáveis". 2.3. Uma vez que a decisão regional está alinhada à jurisprudência pacificada do TST, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000212-60.2016.5.06.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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