JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000008-23.2023.5.12.0030

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000008-23.2023.5.12.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. Nos termos do art. 950, do Código Civil, constitui pressuposto para o deferimento de pensão vitalícia por dano material a presença de defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou a diminuição da capacidade de trabalho. 2. No caso, o Tribunal Regional, quando da análise fático-probatória, em especial a prova pericial, concluiu que, após afastamento de 30 dias em decorrência do acidente do trabalho, não mais subsistia a redução da capacidade para o trabalho do empregado. 3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a capacidade laborativa do reclamante estaria reduzida, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000008-23.2023.5.12.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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