- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000706-88.2019.5.10.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento das matérias, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA – FCT. DIFERENÇAS. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. Quanto à prescrição incidente sobre a pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração da Função Comissionada Técnica (FCT), a SDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a natureza jurídica da parcela é salarial. Assim, a pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração e/ou da alteração da sua fórmula de cálculo caracteriza lesão que se renova mês a mês, a teor do que dispõe a Súmula 294/TST, incidindo, portanto, a prescrição parcial do direito. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA/AUXILIAR – FCT/FCA 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de que as parcelas “gratificação de função FCT”, instituída e paga pelo reclamado – SERPRO -, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança. Trata-se, em realidade, de parcela de caráter salarial que é paga indiscriminadamente a todos os empregados, não estando vinculada às atividades que realiza, tampouco aos requisitos previstos na norma interna empresarial. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional com fundamento na prova documental (registros funcionais) asseverou que “ a parte reclamante sempre cumpriu as atribuições próprias do seu cargo. Não obstante, recebeu tal parcela de forma habitual, sem que houvesse qualquer designação para a realização de atividades diversas daquelas inerentes à sua função ”. 3. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. A Súmula 463, I/TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que, "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)" (Súmula 368, V/TST). 2. Na hipótese, consta do acórdão que, “Nos termos do art. 43, § 2º da Lei nº 8.212/91, ‘Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço’, razão pela qual improcede o pedido do reclamado de que o fato gerador da contribuição previdenciária seja a partir da obrigação determinada judicialmente” decidindo, portanto, em consonância com o item V da Súmula 368/TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REFLEXOS DA FCT/FCA/GFE SOBRE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO E ANUÊNIO. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a Função Comissionada Técnica (FCT) possui natureza jurídica salarial, por força do art. 457, §1º, da CLT. Logo, incorpora-se à remuneração da reclamante para todos os fins, inclusive no que se refere aos reflexos em adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000706-88.2019.5.10.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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