JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001028-17.2013.5.06.0014

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001028-17.2013.5.06.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II . Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. REPOSICIONAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO - PCCR/2008. INCREMENTO EXTRA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Trata-se de pretensão referente às diferenças salariais decorrentes do reposicionamento no PCCR de 2008, implementado pela COMPESA, em face da inobservância de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários anterior - PCCR de 1986. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a Reclamante as diferenças salariais e reflexos pela não implantação do incremento extra, conforme item "c" do rol da inicial, observando-se os percentuais previstos no Plano de Cargos e Salário e nas tabelas salariais respectivas emitidas pela Reclamada para fins de base de cálculo, em virtude da Reclamante ter sido enquadrada em nível inferior ao devido quando da implementação do novo Plano. Asseverou que, nos termos do PCS/1986, e, considerando os dados constantes da tabela salarial, a Reclamante fazia jus a um incremento extra a cada dois anos quando atingia o último estágio da sua carreira. Salientou que, por meio do PCCR/2008, todos os antigos cargos existentes na empresa foram resumidos a categorias, cada uma composta de um conjunto de especialidades, formando-se correspondências entre os antigos e novos cargos, e que, como a Reclamante já fazia parte dos quadros da empresa desde 1982, concluiu que ela fazia jus aos enquadramentos lá previstos. Registrou, todavia, que, embora os enquadramentos tenham sido feitos, o primeiro foi feito considerando um salário defasado sem levar em conta o pagamento do incremento extra devido à Autora. E, como a Reclamante não estava recebendo no momento desse enquadramento o aludido incremento extra, entendeu que o salário que serviu de base ao enquadramento no PCCS/2008, por ser menor, fez com que a Autora fosse enquadrada de forma incorreta. III . Feitas essas digressões jurídica-factuais, não se constata do acórdão recorrido que o Juízo a quo tenha dirimido a controvérsia pelo critério do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas efetivamente pela prova produzida nos autos, motivo pelo qual não se vislumbra ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular, e dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001028-17.2013.5.06.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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