- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0000601-47.2020.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPRESSA DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Da leitura do acórdão regional não é possível ter certeza de que o provimento do recurso de revista interposto pelo réu gerou a total improcedência da ação, o que, portanto, não precisa ser expressamente afirmado, ainda que seja consequência do provimento jurisdicional. 2. Mesmo a inversão do ônus sucumbencial não precisará ser afirmada expressamente, na medida em que o acórdão regional já reconheceu a responsabilidade do autor pelos honorários advocatícios e concedeu-lhe os benefícios da justiça gratuita, afastando a possibilidade de execução pela existência de outros créditos judiciais. 3. Portanto, se a improcedência da ação não precisa ser declarada expressamente para que se tenha verificado e a inversão do ônus sucumbencial é consequência do provimento do recurso e na exata medida desse provimento, não existem omissões que justifique a interposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000601-47.2020.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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