JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002323-24.2017.5.05.0161

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0002323-24.2017.5.05.0161, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. Constata-se a omissão no julgado embargado quanto à total improcedência da ação e, consequentemente, quanto à inversão do ônus de sucumbência. Dessa forma, nos termos do art. 897-A, caput, da CLT, impõe-se a concessão de efeitos modificativos ao julgado, para registrar na parte dispositiva da decisão embargada, a menção à total improcedência da ação, estando o Reclamante isento do pagamento de custas, tendo em vista a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Ademais, tendo em vista que a ação foi protocolada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017 (11/11/2017), não há falar em arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. Embargos de Declaração acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002323-24.2017.5.05.0161. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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