JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000685-02.2015.5.05.0621

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000685-02.2015.5.05.0621, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. AÇÃO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. OMISSÃO ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. No presente caso, a decisão embargada deu provimento ao recurso de revista da reclamada para: a) afastar a condenação em horas in itinere , único pedido da inicial julgado procedente na presente ação e b) excluir da condenação o pagamento da multa por embargos declaratórios protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) imposta à reclamada pelo Regional. Desse modo, em razão da improcedência total da ação, e a fim de complementar a prestação jurisdicional, cumpre registrar na parte dispositiva da decisão embargada menção acerca da inversão do ônus da sucumbência. Nesse particular, vale ressaltar ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça. Ademais, a presente ação fora protocolada em 14/04/2015, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017). Dessa forma, não se há falar em condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência. Embargos declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos e para aperfeiçoar a parte dispositiva do acórdão embargado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000685-02.2015.5.05.0621. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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