JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000752-15.2018.5.23.0021

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000752-15.2018.5.23.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. isenção da cota patronal previdenciária. COMPROVAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA . Quanto ao pedido de isenção da cota patronal previdenciária, esclarece-se, para melhor entrega da prestação jurisdicional, que a exiguidade dos elementos fáticos constantes do acórdão regional, ao qual esta instância extraordinária se encontra atrelada, obsta concluir supridos os requisitos previstos na legislação infraconstitucional para a imunidade da contribuição previdenciária (art. 195, § 7º, CF). Além disso , o iterativo entendimento do TST preconiza que a Certidão do CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a embargante como entidade filantrópica e isentá-la do pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias; necessária a comprovação de forma cumulativa dos requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000752-15.2018.5.23.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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