- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0001164-40.2018.5.23.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. Dos vícios apontados pela reclamada vislumbra-se apenas a omissão quanto ao pedido subsidiário formulado em contrarrazões ao recurso de revista de "isenção de cota patronal previdenciária, em razão de ser esta embargante entidade filantrópica". Apesar de a moldura fática traçada na instância ordinária indicar que a reclamada “juntou comprovante de seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pelo período de 2007 a 2016”, não é possível concluir que os demais requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009 foram preenchidos pela ré, para que esta pudesse ter direito à isenção das contribuições previdenciárias da cota patronal. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001164-40.2018.5.23.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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