JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020078-59.2017.5.04.0203

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0020078-59.2017.5.04.0203, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ISENÇÃO RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. No que concerne à comprovação da condição de entidade filantrópica da embargante, consta do acórdão embargado que o Regional, instância soberana na análise do conteúdo fático-probatório produzido nos autos, verificou que o autor laborou na filial localizada na cidade de Canoas/RS, sendo que a condição de entidade beneficente de assistência social foi concedida apenas à AESC com sede em Caxias do Sul/RS. Diante disso, concluiu que, no momento da interposição do recurso ordinário, a reclamada não comprovou que era entidade filantrópica, pois os documentos carreados aos autos demonstraram que foi concedida essa condição apenas à filial de Caxias do Sul. Assim, este Relator concluiu que, como a reclamada não comprovou de forma cabal a sua condição de entidade filantrópica, deveria ser mantida a necessidade do recolhimento do preparo, conforme decidido pelo Regional. Acresça-se, quanto ao pedido de isenção da cota patronal previdenciária, que não prospera a insurgência da ora embargante, pois a Certidão do CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a embargante como entidade filantrópica e isentá-la do pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias, pois necessária a comprovação, de forma cumulativa, dos requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009. Contudo, pelo quadro fático-probatório assentado no acórdão regional, não se pode concluir que foram preenchidos os requisitos legais para a imunidade da contribuição previdenciária. Assim, para se chegar ao entendimento pretendido pela embargante, seria imprescindível reanalisar os fatos e provas constantes nos autos, procedimento vedado nessa fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020078-59.2017.5.04.0203. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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