- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020492-30.2022.5.04.0123, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional declarou que a função descrita pelo reclamante não configura atividade potencialmente lesiva. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada entregou EPIs, cujas fichas de entrega foram assinadas pelo trabalhador, fiscalizou seu uso e deu treinamento, situações que foram corroboradas pela documentação acostada aos autos. Com base na investigação interna instaurada para elucidar o acidente de trabalho e no laudo pericial, o Tribunal Regional consignou que o reclamante declarou que estava em deslocamento com uma paleteira quando, ao passar por baixo da estrutura do radiador, acidentou o dedo, e concluiu de maneira favorável à tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, por negligência, já que, em vez de colocar ambas as mãos no guidão, utilizou-se apenas da mão direita para conduzir a máquina pallet, deixando a mão esquerda exposta ao acidente de trabalho. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, no sentido de haver culpa da reclamada no acidente de trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020492-30.2022.5.04.0123. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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