JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000641-50.2014.5.05.0222

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000641-50.2014.5.05.0222, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia à reclamada a prova de que houve a fiscalização das atividades e de que o autor contribuiu exclusivamente para a ocorrência do evento danoso. Concluiu o Regional que “ a empresa não se desincumbiu do seu ônus de provar que o autor contribuiu exclusivamente para a ocorrência do evento danoso, motivo pelo qual rejeito a tese da defesa de culpa exclusiva da vítima como o causador do dano ”. Pelo contexto delineado, não se divisa violação dos dispositivos indicados, mormente porque a questão foi equacionada pela valoração das provas existentes nos autos. Além disso, está ausente a comprovação pela reclamada de que o autor foi submetido a treinamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000641-50.2014.5.05.0222. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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