- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Ação Rescisória 1002919-02.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DA RECORRIDA/RÉ. OMISSÃO DETECTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO. CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SINGULARIDADE DO CASO. NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Verificada omissão sobre aspectos relevantes para o debate proposto, impõe-se o pronunciamento do Colegiado para, sanando o vício, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX). 2. No acórdão embargado, o Colegiado deu provimento ao recurso ordinário e julgou procedente o pedido para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente a sentença proferida na ação trabalhista primitiva, especificamente no capítulo alusivo à "justiça gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, em juízo rescisório, deferir ao reclamante a gratuidade judiciária, determinado ao Juízo de primeira instância que, observada a concessão da benesse legal ao trabalhador, proceda a novo exame de admissibilidade do recurso ordinário interposto. Em decorrência da procedência do pedido de corte rescisório, a Recorrida/ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais da ação desconstitutiva. 3. Sucede, porém, que a Ré não deu causa ao ajuizamento da ação rescisória. Com efeito, a presente ação rescisória foi intentada visando ao desfazimento da coisa julgada formada nos autos da reclamação trabalhista, em que indeferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, ora Autor, com condenação do trabalhador ao pagamento das custas do processo, em razão do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos. É certo que as normas dos artigos 82, § 2º, e 85 do CPC impõem que o vencido arque com as despesas do processo, inclusive, quando couber, pagando honorários advocatícios ao vencedor. Todavia, à luz do princípio da causalidade, os honorários advocatícios, assim como as demais despesas processuais, devem ser suportados por quem deu causa à demanda. A Ré foi colocada no polo passivo da ação rescisória apenas por ter litigado com o Autor na ação trabalhista originária. Não se pode dizer que a Ré deu causa à instauração da ação rescisória, na medida em que, a despeito de ter figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, em nada se beneficiou da condenação do Autor ao pagamento das custas, imposta como simples consequência do indeferimento da gratuidade de justiça postulada pelo trabalhador. Nesse sentido a lição de Liebman, citado por Luís Antônio Giampaulo Sarro, ao assinalar que "... se a aplicação pura e simples do princípio da sucumbência ferir o princípio da equidade, a obrigação de pagar as despesas judiciais desparece quando a parte, embora vencida, demonstre, com seu comportamento , di non aver causato la lite". (in Novo CPC - Análise Doutrinária Sobre o Novo Direito Processual Brasileiro, coordenação de Alexandre Álvaro Santana & José de Andrade Neto, Contemplar, v. 1, 2016, p. 304). 4. Portanto, não ostentando a condição de vencida, muito embora, pela singularidade do caso concreto, conste do polo passivo da ação rescisória, deve a Ré ser exonerada do pagamento das despesas do processo (honorários advocatícios e custas processuais). Embargos de declaração da Recorrida/ré conhecidos e providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRENTE/AUTOR. Prejudicado o exame dos embargos de declaração do Recorrente/autor , nos quais este pleiteava a atualização dos honorários advocatícios. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002919-02.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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