- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Ação Rescisória 0010006-51.2017.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que a Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT). 3. Assim, não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo do presente instrumento, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Constatada omissão no acórdão com relação aos honorários advocatícios, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício. 2. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. No caso, muito embora a ação rescisória tenha sido liminarmente extinta, antes, portanto, da citação dos Réus, a Autora interpôs agravo interno em face da referida decisão monocrática, ao que a parte Ré foi intimada para oferecer contraminuta, efetivamente apresentada nos autos. Sendo assim, em virtude do princípio da causalidade e tendo em vista a sucumbência da Autora, é devida a verba honorária em apreço. Tratando-se de causa simples, que não demandou muito trabalho e tempo dos advogados dos Réus, em processo extinto por ausência de condições da ação, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010006-51.2017.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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