- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo Interno 0001067-34.2023.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. APOSENTADA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO. ADPF 573/PI. TEMA 1.254 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1426306). PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. I – Esta Corte Superior, em face da jurisprudência do STF, havia consolidado o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário nos casos em que o servidor público, apesar de não ser previamente aprovado em concurso público, estivesse beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. II – Contudo, o STF, no RE 1426306, fixou nova tese que afeta a presente lide: " Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios ", cuja ata de julgamento foi publicada em 17/6/2024. III - Nessa linha, por motivos de segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé, fixou-se regra especial em relação às situações consolidadas, ou seja, manteve os servidores que já se encontravam na inatividade vinculados ao regime próprio de previdência social. IV – É este o caso dos autos, em que a reclamante foi admitida nos quadros da Administração Pública em 01/06/1984 (ou seja, menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal), porém, se aposentou, pelo regime próprio de previdência social, em 09/04/2021 – antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista (proposta em 13/05/2022). V - Tendo em vista a incompatibilidade jurídica de se reconhecer simultaneamente direitos dos dois regimes, a melhor solução da demanda passa pela constatação de que houve a estabilização material da relação de fato havida entre o Ente Público e a reclamante, ora recorrida, o que gera uma situação impeditiva do direito vindicado, pois, ao longo de 31 anos, a empregada esteve submetida ao regime estatutário, contribuindo mensalmente para o regime próprio de previdência social, sob cujas regras se aposentou, de modo que o reconhecimento da procedência de seu pedido de FGTS relativo ao período subsequente à transmudação de regime (ocorrida no ano de 1990) implicaria outorga do melhor de dois mundos. Precedentes específicos. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001067-34.2023.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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