- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100198-04.2018.5.01.0247, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: IGM/mp I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO . Havendo nítida omissão no acórdão regional quanto ao objeto da preliminar de negativa de prestação veiculada em seu recurso de revista, mesmo com o pedido de esclarecimento formulado em embargos declaratórios, verifica-se possível violação do art. 93, IX, da CF, nos termos em que interpretado pelo STF no precedente vinculante do AI 791.292-QO/PE, dá-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista quanto à referida prefacial, reconhecida a transcendência política da causa. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ART. 129 DO CC - DIREITO À PLR - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA DISPENSA DE DETENTORA DE GARANTIA PROVISÓRIA QUE AFASTOU A RECLAMANTE DO EMPREGO IMPEDINDO DE ADIMPLIR A CONDIÇÃO PARA AUFERIR A PLR – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Há transcendência política de uma causa, nos termos do inciso II do art. 896-A da CLT, quando identificado atrito da decisão recorrida com jurisprudência pacificada do TST ou do STF. 2. O Supremo já pacificou entendimento, em precedente vinculante de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, como cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, em sede de embargos declaratórios, a Reclamante buscou manifestação do Tribunal de origem acerca da incidência do art. 129 do CC, no tocante à ocorrência de “ condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento ”. O Tribunal de origem, todavia, não se manifestou sobre a questão específica suscitada nos embargos declaratórios, que advinha, por sua vez, dos pedidos de incidência de PLR, nos moldes das letras “a”, “c” e “d”, da inicial, constantes do recurso ordinário da Obreira, incorrendo, pois, em omissão. Isso porque, fazia-se necessário o pronunciamento da Corte Regional diante do reconhecimento da ilicitude da dispensa da Autora, por ser detentora de garantia provisória no emprego, e que fora impossibilitada de adimplir a condição para auferir a PLR, que é justamente a participação na geração do lucro para a empresa. 4. Tal decisão atrita, portanto, com precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração do Reclamado, restando prejudicados os temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista do Reclamado. Recurso de revista provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100198-04.2018.5.01.0247. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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