JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000900-40.2011.5.04.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000900-40.2011.5.04.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 297 DA SDI-1 DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 455 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 115 de repercussão geral ( leading case RE 580.264, DJ 06/10/2011), decidiu que " as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal ". Após a fixação dessa diretriz, a jurisprudência deste Tribunal Superior uniformizou-se no sentido da equiparação do Grupo Hospitalar Conceição à Fazenda Pública para fins de execução por precatórios . Precedente. 2. Nada obstante, a controvérsia ora em exame não se assemelha à da forma de execução dos créditos trabalhistas, pois se limita a aferir se aos empregados do reclamado seria viável a equiparação salarial. No âmbito deste Tribunal Superior, a jurisprudência é firme no sentido de que a equiparação salarial é vedada somente para servidores públicos, por força da norma constitucional insculpida no art. 37, XIII, da Carta Magna - " é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público ". 3. Nesse sentido editaram-se a Orientação Jurisprudencial nº 297 desta Subseção, cristalizando o entendimento da inviabilidade da equiparação salarial no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, e a Súmula nº 455 do TST, preconizando que tal limitação não alcança as sociedades de economia mista . 4. Diante desse cenário jurisprudencial, composto pelo Tema 115 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e pelos verbetes acima mencionados, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de equiparação salarial dos empregados do Grupo Hospitalar Conceição, uma vez que a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública não alcança a regra insculpida no art. 37, XIII, da Constituição. Julgados de todas as oito Turmas , sempre em processos envolvendo o citado grupo hospitalar. 5. Nesse contexto, diante da identidade de funções entre a reclamante e os paradigmas, afirmada pelo Tribunal Regional, e ausente qualquer óbice fundado no art. 37, XIII, da Constituição, não há como se cogitar em vedação à equiparação salarial em razão da natureza jurídica do reclamado. A Turma, ao dissentir desse entendimento, à míngua de qualquer alteração do estado da legislação e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contrariou a Súmula nº 455 do TST. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000900-40.2011.5.04.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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