JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021485-91.2017.5.04.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0021485-91.2017.5.04.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DAS RUBRICAS ' CARGO COMISSIONADO ' E ' CTVA ' NA BASE DE CÁLCULO. ADESÃO DO EMPREGADO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU 2008. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST. DIFERENÇAS INDEVIDAS. A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de integração das parcelas " cargo comissionado " e " CTVA " na base de cálculo das vantagens pessoais (VP 062 e VP 092), com fundamento no normativo interno do banco reclamado RH 115, diante da adesão do reclamante à Estrutura Salarial Unificada - ESU 2008. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, pela qual foi mantido o indeferimento do pedido de integração das parcelas " cargo comissionado " e " CTVA " na base de cálculo das vantagens pessoais (VP 062 e VP 092), tendo em vista o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que a adesão do empregado à normatização implementada pela ESU 2008 resultou em renúncia ao normativo RH 115, consoante o disposto na Súmula nº 51, item II, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021485-91.2017.5.04.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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