- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 1001005-02.2018.5.02.0043, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante, com fundamento na aplicação do entendimento de que, no caso, foi comprovado que a reclamante trabalhava em prédio no qual eram armazenados tanques de líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros, em quantidade acima do limite legal, de modo que o local de trabalho da autora é considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST, motivo pelo qual é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Acrescente-se que, para se chegar à conclusão à qual pretende a demandada, no sentido de que a reclamante não trabalhava exposta a agentes periculosos, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001005-02.2018.5.02.0043. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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