- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0000587-63.2021.5.12.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO QUANTO AOS TEMAS EXAMINADOS NO RECURSO DE REVISTA AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA APM TERMINALS ITAJAÍ S.A. E AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE ITAJAÍ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (RITO SUMARÍSSIMO) - MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL. INDEPENDENTE SE A PRESTAÇÃO OCORREU A PRESTADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS. Trata-se de pedido de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal em razão da prestação de labor como trabalhador avulso em dobra de turno. Não prospera a tese recursal fundada tão somente na alegação de nulidade por julgamento extra petita , por suposta ausência de pedido do autor acerca do pagamento de horas extras decorrente de sobrelabor, tendo em vista a existência de pedido expresso nesse sentido na petição inicial. Ademais, a legislação infraconstitucional invocada nas razões recursais foi rechaçada porque incompatível com o § 9º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNO. INTERVALO INTERJORNADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INTERVALARES. INDEPENDENTE SE A PRESTAÇÃO OCORREU A PRESTADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS . A demanda versa sobre pagamento de horas extras a título de intervalo interjornada, diante da prestação de serviço portuário em dobra de turnos. Nos termos do acórdão regional, a despeito da existência de norma coletiva autorizando a flexibilização do intervalo interjornada, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a excepcionalidade da convocação em dobra de turno, em desacordo com os preceitos dispostos no artigo 8º da Lei nº 9.718/1998, premissa fática inviável de ser reexaminada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, evidenciado desrespeito à norma coletiva, não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e afasta-se a tese de ofensa ao entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA APM TERMINALS ITAJAÍ S.A. - TEMA REMANESCENTE . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita ao reclamante, com base na aplicação da Súmula nº 463, item I, do ST, diante da apresentação de declaração de hipossuficiência econômica por parte do autor. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000587-63.2021.5.12.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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