- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo 0010625-02.2020.5.03.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão no tocante às horas extras , em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal. Quanto ao intervalo intrajornada , a reclamada não opôs embargos de declaração contra o acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 184 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. No caso, o Tribunal Regional, pelo exame do conjunto probatório, entendeu que tanto o registro de ponto por exceção, previsto em norma coletiva da reclamada, quanto o período de ponto por biometria foram infirmados pela prova oral produzida nos autos. Nesse contexto, não há falar em contrariedade ao entendimento disposto no Tema 1.046/STF, pois o TRT concluiu pela validade da norma coletiva no aspecto, in verbis : “embora se reconheça a validade de referidas normas coletivas, tal fato não impede que, no caso concreto, seja reconhecida jornada diversa, a partir do conjunto probatório firmado” . Diante da demonstração nos autos de que havia horas extras a serem adimplidas, não há como afastar a condenação havida. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, o TRT concluiu que o reclamante logrou êxito em comprovar que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Dessa forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Hipótese em que o TRT entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1º, da CLT se trata de mera estimativa e afastou qualquer limitação dos valores apurados em liquidação aos valores estimados indicados na inicial. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010625-02.2020.5.03.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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