JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-29.2014.5.09.0513

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-29.2014.5.09.0513, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 2.1. Conforme destacado pelo Regional, não há , na petição inicial , pedido de nulidade da dispensa decorrente da prática de ato discriminatório pelo empregador. Assim, a pretensão da parte, no aspecto, representa inovação recursal, razão pela qual desmerece apreço por esta Eg. Corte. 2.2. Por outro lado, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela validade da dispensa por justa causa. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAIS. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". Demonstrada a potencial ofensa ao art. 67 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAIS . DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". Deixando o empregador de observar os descansos diário de 11h e de 24h entre uma semana e outra, previstos nos arts. 66 e 67 da CLT, são devidas as horas extras correspondentes, nos termos da Súmula 110/TST e da OJ 355 da SBDI-1/TST. Inexistência de "bis in idem". Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000480-29.2014.5.09.0513. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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