- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0000583-57.2013.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST. No sistema processual do trabalho, a admissibilidade do recurso está condicionada ao cumprimento dos pressupostos legais, entre os quais a correta efetivação do preparo , que deve observar a forma prevista. Hipótese em que o TRT, ao denegar a segurança, consigna, in verbis : " Custas, pelos impetrantes, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, que deverão ser incluídas nos cálculos de liquidação dos autos principais e lá executadas. ". Em nenhum momento o TRT exonerou os Impetrantes do recolhimento das custas em caso de interposição de recursos, mas apenas transferiu sua liquidação e execução aos autos principais no caso de a parte permanecer sucumbente. Portanto, constatando-se que os recorrentes não recolheram as custas processuais devidas no momento da interposição do recurso ordinário, está deserto o seu apelo. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000583-57.2013.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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