- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0030600-17.2008.5.15.0087, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária. Asseverou que "não se pode atribuir responsabilidade à administração pública com fundamento apenas no inadimplemento de parte da empresa prestadora de serviços". 2. O apelo vem lastreado em divergência jurisprudencial. Entretanto, o único paradigma colacionado, é formalmente inválido para confronto jurisprudencial, uma vez que a parte não transcreve "as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso". Com efeito, o embargante apenas reproduziu integralmente o inteiro teor do modelo sem nenhum destaque. Incidência da Súmula 337, I, "b", do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0030600-17.2008.5.15.0087. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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