- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0001526-24.2013.5.03.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Em interpretação ao art. 224, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. 2. Na hipótese, diferentemente do que sustenta a agravante, o Tribunal Regional concluiu pelo exercício do cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, não apenas pelo “simples fato de integrar o comitê de crédito”. Além de integrar tal comitê, a autora emitia pareceres que serviam de base para a liberação de valores, autorizava o faturamento e entrega de bens, ocupava função de gestora de equipe, avaliando outros empregados, dava ordens aos assistentes e geria sua carteira de clientes. 3. Ainda que a agravante não ocupe o cargo máximo da agência, tendo que se reportar a superior hierárquico, e mesmo que nunca tenha liberado, diretamente, crédito, tais poderes não são necessários para a configuração do cargo de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, mas apenas serviriam como indício do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT. 4. Nesse contexto, em que a pese a argumentação recursal, as atribuições da autora, como delineadas no acórdão regional, indicam claramente a existência de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Para se chegar à conclusão em sentido diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se torna inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n.º 102 e n.º 126, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001526-24.2013.5.03.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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