- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010899-37.2019.5.15.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VENDEDOR. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI 3.207/57 . SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A Turma Regional consignou que o reclamante, além das vendas, verificava se o display de cigarros no varejo estava limpo, contava o estoque e abastecia o display , atividades que não podem ser equiparadas às de fiscalização e inspeção previstas no art. 8º da Lei 3.207/57 . Consignou também que o referido adicional visa compensar eventuais prejuízos de comissões que o vendedor pode ter em razão do gasto de tempo considerável com as funções de fiscalização e inspeção, o que não ocorria no caso concreto, porquanto que a atividade desenvolvida pelo reclamante era simplória e não tomava tempo o suficiente. O reclamante alega que realizava as atividades de fiscalização e inspeção de produtos, que não são atribuições inerentes à função de vendedor, motivo pelo qual deve perceber o adicional. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010899-37.2019.5.15.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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