- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001188-79.2022.5.02.0706, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO DA TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, " no dia da audiência, a testemunha da reclamante não fez a conexão para participar da audiência e apesar de ter sido alegado no recurso que a testemunha compareceu à sala virtual e não conseguiu conectar o áudio, não houve prova da alegação. E na gravação da audiência não consta no requerimento da patrona da reclamante para constar o protesto que a testemunha não conseguiu conectar o áudio, a magistrada afirma que a testemunha não fez a conexão ". 2. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de defesa em razão da impossibilidade de comparecimento à audiência telepresencial quando o obstáculo à participação da testemunha no ato solene ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação da Corte Regional. ESTABILIDADE GESTANTE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficou comprovado nos autos que, no momento da rescisão, a autora encontrava-se grávida. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001188-79.2022.5.02.0706. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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