- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo Interno 0010848-05.2023.5.18.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA ADIADA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA. INSTABILIDADE DE CONEXÃO À INTERNET. INDEFERIMENTO DE NOVO ADIAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, reconhece-se a transcendência econômica da causa. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que não houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de novo adiamento da audiência de instrução e julgamento, pois o juízo já havia deferido o adiamento anteriormente, em razão da ausência da testemunha da parte reclamante na audiência telepresencial. Essa conclusão não configura violação dos arts. 5º, XXXV e LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República e 825 da CLT. Inviável a alegação de dissenso jurisprudencial, pois o aresto trazido à colação pela parte reclamante revela-se inespecífico e, portanto, inservível, dada a ausência de identidade entre o contexto fático dos autos e aqueles dos acórdãos carreados. Aplica-se, pois, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010848-05.2023.5.18.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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