JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011230-23.2021.5.15.0111

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo 0011230-23.2021.5.15.0111, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ALTERAÇÃO NO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. ADICIONAL DE FÉRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza a análise do mérito do apelo e prejudica o exame de transcendência das matérias. VALE-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Corte de origem registrou que “a sentença normativa proferida no DCG 1001203-57.2020.5.00.0000 excluiu a cláusula 65ª que trata do adicional de 15% nos trabalhos em fins de semana e alterou o benefício de vale-alimentação/refeição, inexistindo previsão legal ou normativa que dê guarida ao pedido autoral”. Assentou, ainda, que, “extinta a previsão normativa que dava origem à parcela e não se admitindo a ultratividade de norma coletiva, inexiste respaldo legal que sustente a pretensão da parte reclamante”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 3. Dessa forma, está em harmonia com a decisão do STF na ADPF 323, o acórdão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que alterou o pagamento do vale-alimentação, direito que não integra, de forma definitiva, o contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011230-23.2021.5.15.0111. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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