- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0020004-58.2021.5.04.0334, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E TERCEIRIZAÇÃO. DISTINÇÃO JURÍDICA. 1. O acórdão regional reconheceu a existência de terceirização de serviços apenas em razão da natureza das atividades desenvolvidas pelas empresas de telefonia e a empregadora da autora, revendedora de produtos de telefonia. 2. O entendimento contraria frontalmente as decisões vinculantes provenientes do Supremo Tribunal Federal e não possui o mínimo suporte fático, pois descreve um contrato de representação comercial, mas o qualifica de terceirização quando a distinção jurídica é flagrante. 3. Não houve, portanto, revolvimento do conjunto probatório, mas reenquadramento jurídico dos fatos. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020004-58.2021.5.04.0334. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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