- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0010047-34.2021.5.03.0084, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E ATIVIDADE INSALUBRE. CLÁUSULA GERAL E ABRANGENTE. LIMITE INTERPRETATIVO. TEMA 1.046. 1. O recurso de revista foi provido para excluir da condenação as sétimas e oitavas horas trabalhadas em turnos de ininterrupto revezamento, com fundamento no Tema 1.046. 2. O embargante sustenta que o Tribunal Regional asseverou a necessidade de a negociação coletiva abranger expressamente a atividade insalubre, fundamento não analisado pela Turma . 3. A cláusula convencional firmada entre as partes teve caráter geral e abrangente de todos os empregados da empresa, detalhando, inclusive, que seriam divididos em quatro turmas e esclarecendo que os trabalhadores participaram da negociação. 4. Observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de que a negociação coletiva que pactuou jornada de oito horas em turnos de ininterrupto revezamento não abrange os trabalhadores em atividade insalubre em razão de não tê-los referido expressamente, vai de encontro ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, pelo qual se confere prestígio e confiabilidade ao que foi negociado coletivamente. 5. Criar exceções em acordo coletivo que teve conotação geral e abrangente equivale a negar-lhe vigência. Embargos declaratórios providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010047-34.2021.5.03.0084. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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