JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000078-37.2021.5.10.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0000078-37.2021.5.10.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O ACESSO À VIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA . 1. O acesso à via extraordinária foi negado por descumprimento de requisito formal de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), significando dizer que o mérito do recurso de revista ficou prejudicado. 2. Como o embargante não deve desconhecer que a existência de óbice processual impede a análise do mérito, a interposição de embargos declaratórios para prequestioná-lo caracteriza comportamento procrastinatório, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000078-37.2021.5.10.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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