- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000477-07.2017.5.17.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E DA SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO ADVOGADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais se confirmou a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST em caso envolvendo contrato de natureza comercial/mercantil, promovendo-se, na hipótese, o reenquadramento jurídico a partir das premissas fáticas mencionadas pela Corte Regional, e não a revisão dos fatos e provas constantes do processo, registrando-se, inclusive, precedente desta Corte envolvendo as mesmas Reclamadas. II. Ademais, ao contrário do que sustenta o Autor, consta da certidão de julgamento que houve sustentação oral realizada pelo seu advogado. III. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1 . 022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. IV. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000477-07.2017.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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