JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020688-85.2016.5.04.0292

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0020688-85.2016.5.04.0292, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO SALARIAL. ENGENHEIROS. ADPF Nº 53. ABRANGÊNCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Na parte conclusiva ficou registrado apenas o ponto de provimento do recurso de revista e a abrangência do direito não fez parte desse provimento, na medida em que se confirmou a decisão do Tribunal Regional que estendeu o direito às diferenças salariais a “ todos aqueles empregados que exercem efetivamente funções típicas de engenharia “. 2. Não há, pois, que se falar em omissão, na medida em que a parte conclusiva não precisa registrar o ponto da decisão regional que não foi modificado. 3. No que se refere ao “congelamento” do valor do salário mínimo àquele vigente na data de publicação da ata de julgamento da ADPF nº 53, nada há para ser esclarecido, na medida em que o provimento ao recurso de revista apenas limitou as diferenças salariais deferidas em razão do congelamento da base de cálculo ao valor vigente na referida data (03.03.2022). 4. Quanto ao período anterior, as diferenças salariais serão apuradas tomando como base o valor do salário mínimo vigente à época da contratação de cada trabalhador, na medida em que restou afastado o reajuste remuneratório pela variação do salário mínimo. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020688-85.2016.5.04.0292. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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