- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Embargos 0011229-60.2015.5.03.0021, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. EMPREGADO PÚBLICO. ADPF 53 . A jurisprudência do c. TST, a teor da Orientação Jurisprudencial 71 da c. SDI admite que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo." Em decisão publicada em 18/3/2022 o e. STF, no julgamento da ADPF firmou tese no sentido de atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, com o congelamento da base de cálculo prevista em tal dispositivo, de modo a inviabilizar posteriores reajustes automáticos com base na variação do salário mínimo. De tal modo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a adotar o critério de congelar a base de cálculo dos pisos profissionais fixados na norma, adotando como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 53. A v. decisão alcança os contratos de trabalho em face das "relações de emprego regidas, enquanto tais, pela Consolidação das Leis do Trabalho, tanto nas empresas privadas quanto nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (ADPF 53). Embargos conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011229-60.2015.5.03.0021. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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