JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020948-33.2016.5.04.0141

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020948-33.2016.5.04.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CEF. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS 1 - A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão: "Entendo que os presentes embargos, sob palio de omissão e prequestionamento, buscam, a bem da verdade, apenas retardar o andamento processual. No acórdão embargado ainda constou advertência às partes acerca "das consequências advindas da eventual oposição de embargos protelatórios, com fulcro no disposto no art. 1026, §2º, do CPC." Assim, diante do manifesto escopo procrastinatório do presente remédio processual e, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, condeno a reclamada, ora embargante, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa em razão da oposição de embargos manifestamente protelatórios. Advirto a embargante acerca das consequências advindas da eventual oposição de embargos protelatórios, com fulcro no disposto no art. 1026, § 3º, do CPC, pelo qual a multa pode ser elastecida a até 10% do valor da causa pela oposição de novos embargos protelatórios." 2 - Apesar de a reclamada ter providenciado transcrição do acórdão, percebe-se que o trecho indicado se limita às assertivas/ conclusões do TRT pelo caráter protelatório dos embargos de declaração. Não revela, por outro lado, as razões de decidir com base nas quais o Regional teria firmado tal juízo. 3 - A ausência de transcrição do excerto em que o TRT faz o exame das alegações de embargos de declaração em face do acórdão embargado, inviabiliza que a parte exponha os argumentos que justificassem a violação apontada, confrontando-a analiticamente. 4 - Logo, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO COMO RESULTADO DA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE CARGO COMISSIONADO/ FUNÇÃO GRATIFICADA POR EQUIPARAÇÃO AO PFG 1 - O TRT condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de incorporação em razão da constatação do "aumento da FG/CC" decorrente do reconhecimento do direito a "diferenças de Cargo Comissionado/Função Gratificada, mediante equiparação à remuneração prevista no Plano de Funções Gratificadas (PFG)". Em outros termos, uma vez procedente o pedido de diferenças como resultado da majoração dos valores pagos a título de Cargo Comissionado/Função Gratificada pela adequação ao PFG, também haveria diferenças do adicional de incorporação, calculado com base no valor do Cargo Comissionado/Função Gratificada. 2 - Assim, observa-se que a matéria sob análise tem caráter sucessivo/subsidiário em relação ao pedido de "diferenças de Cargo Comissionado/Função Gratificada, mediante equiparação à remuneração prevista no Plano de Funções Gratificadas (PFG)". 3 - Desse modo, uma vez que o recurso de revista da reclamada foi recebido precisamente quanto ao pedido principal de "diferenças de Cargo Comissionado/Função Gratificada, mediante equiparação à remuneração prevista no Plano de Funções Gratificadas (PFG)", a ser examinado sob o aspecto da validade da exigência de saldamento do plano REG/REPLAN para participação em processos seletivos internos relativos ao Plano de Funções Gratificadas (PFG), remete-se ao julgamento do recurso de revista a apreciação da matéria, inclusive sob o aspecto da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se julga prejudicado. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CEF. DIFERENÇAS DE CARGO COMISSIONADO/FUNÇÃO GRATIFICADA, MEDIANTE EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG). EMPREGADA VINCULADA AO REG/REPLAN. EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN PARA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS INTERNOS RELATIVOS AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG). VALIDADE 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Na petição inicial, o reclamante requereu a declaração de nulidade dos normativos internos que restringiam sua participação em processos seletivos internos pelo fato de continuar vinculada ao REG/REPLAN não saldado, a fim de que a CEF permitisse que se inscrevesse nos processos de seleção interna para concorrer a vagas no Plano de Funções Gratificadas - PFG 2010, com o pagamento de diferenças decorrentes. É dizer: a demandante pretende permanecer vinculada ao plano de previdência privada REG/REPLAN sem saldamento, e vinculada a PCS anterior à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU) e ao Plano de Funções Gratificadas (PFG), mas com a aplicação de normas destes dois últimos. 3 - Contudo, isso é vedado nos termos Súmula nº 51, II, do TST, segundo a qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". 4 - Há também no caso concreto a seguinte questão antecedente à aplicação da Súmula nº 51, II, do TST: a controvérsia sobre a licitude da exigência do saldamento de plano de previdência privada como condição para adesão a novo PCS. 5 - No caso, o TRT registrou haver "restrição estabelecida quanto ao acesso dos empregados integrantes do REG/PLAN à Estrutura Salarial Unificada/2008 e ao PFG/2010", o que entendeu se constituir em restrição ilegal, concluindo que "as funções gratificadas do PFG e os benefícios do PCS/08 devem ser acessíveis a todos empregados, e não apenas àqueles que migraram para o Novo Plano de Benefícios da FUNCEF". 6 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a validade da cláusula normativa que exige o saldamento do plano REG/REPLAN como condição de adesão ao Plano de Funções Gratificadas - PFG/2010. Julgados da SbDI-1. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020948-33.2016.5.04.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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