- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000674-52.2019.5.07.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Constatada provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional registrou que "o obreiro não conseguiu se desvencilhar de seu ônus probatório quanto ao período de 08.02.2012 a 10.03.2013, visto que não produziu prova testemunhal quanto ao mesmo, e visto que as folhas de ponto do obreiro (ID. 116d14a) demonstraram que este era isento de assiná-la neste período" . Contudo, não se manifestou quanto ao questionamento feito pelo reclamante, nas razões dos embargos de declaração opostos perante o Regional, a respeito da existência de confissão por parte da empresa ré de que o autor não registrava ponto, sendo que os únicos registros apresentados eram feitos pela própria reclamada com a inserção nos controles da expressão "frequência integral", conforme comprovado, inclusive, por meio do documento ID. 116d14a, juntado aos autos. Logo, o registro do Regional quanto à referida questão é necessário para que esta Corte dê, no caso concreto, o correto enquadramento jurídico dos fatos, principalmente no que se refere às disposições contidas no artigo 74, § 2°, da CLT e na Súmula 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicada a análise do recurso de revista da parte reclamante quanto aos temas remanescentes, tendo em vista a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 08.02.2012 A 10.03.2013. TEMA REMANESCENTE . Prejudicada a análise do agravo de instrumento da parte reclamante quanto ao tema, tendo em vista a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000674-52.2019.5.07.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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