JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000323-12.2020.5.02.0614

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000323-12.2020.5.02.0614, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se às horas extras devidas à parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reputou inválidos os cartões de ponto carreados nos autos por terem sido desconstituídos pela prova oral. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que, “Na hipótese em exame, nada obstante os controles de ponto colacionados aos autos apresentarem variação de horários de entrada e de saída, bem como marcações de sobrelabor (ID. 58c8af8 - Pág. 6 a ID. 78568dc), restaram infirmados pela prova testemunhal produzida.” . Pontuou que “A testemunha apresentada pelo autor, em abono à tese da inicial, afirmou que '(...) trabalhava na mesma equipe do reclamante durante todo o período; o ponto de encontro era na Cidade Líder; chegavam ao ponto de encontro às 7h porque antes de começar o trabalho havia uma reunião, que se estendia até por volta de 8h, horário em que saíam para os clientes; recebia o espelho de ponto já com os horários da reclamada e apenas assinava; não havia marcação dos horários diariamente; nem sempre os dias estavam certos, havia problemas de horário e de faltas; depoente e reclamante chegavam às 7h; o serviço acabava por volta de 19h; às vezes encontrava-se com o reclamante no fim do expediente, no ponto de encontro; (...) tinha que voltar ao ponto de encontro ao final do serviço; o carro ficava com o colaborador; pela manhã encontrava o reclamante diariamente no ponto de encontro; fazia cerca de sete ordens de serviço por dia, com duração média de uma hora e trinta minutos; o depoente sempre trabalhou na Cidade Líder(ID. 4ed5a03 - Pág. 2). Ressalte-se, por oportuno, que, diversamente do que entendeu a Origem, o fato da testemunha em questão ter afirmado que ‘(...) recebia o espelho de ponto já com os horários da reclamada e apenas assinava; não havia marcação dos horários diariamente; (...)’, não importa, necessariamente, contradição com a declaração autoral de que ‘(...)havia a máquina para registro do ponto biométrico, no ponto do encontro, e quando dava o horário o supervisor autorizava a registrar; (...)’, pois o demandante também asseverou que a marcação era realizada incorretamente, consoante trechos destacados em seu depoimento pessoal supratranscrito.” . 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que são válidos os cartões de ponto juntados aos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. Dessa forma, a situação equipara-se à hipótese prevista na Súmula n.º 338, I, do TST, que dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 5. Registra-se, ademais, que a jornada fixada levou em consideração não apenas a jornada declinada na inicial, mas as provas produzidas nos autos, em conformidade com o item I da Súmula n.º 338 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, pontuou que “O art. 186 do Código Civil estabelece quatro pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. ”. Concluiu, assim, que “diante da satisfatória comprovação das alegações iniciais no tocante às ofensas morais perpetradas contra o autor, é devida a indenização por danos morais.” . 2. Para se chegar a entendimento diverso necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para condenar as rés, subsidiariamente, a título de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para tanto, registrou que, “há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país”. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000323-12.2020.5.02.0614. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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