JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002390-53.2017.5.12.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0002390-53.2017.5.12.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Do acórdão embargado consta a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, pois, conforme esclarecido "o Tribunal Regional, com base nas conclusões do laudo pericial, consignou que ficou ' configurado o nexo de concausalidade entre a patologia da autora e as atividades realizadas para a empresa e a incapacidade parcial e temporária da autora em 25%, com possibilidade de restabelecimento em 180 dias' . Assim, deferiu o ' pagamento de pensão mensal correspondente a 12,5% do salário base da autora na data da dispensa (concausa)' ". Os trechos do laudo pericial que a reclamante alega não terem sido apreciados carecem de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST, porquanto não constam no acórdão regional. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002390-53.2017.5.12.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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